Reembolso do IVA - Decreto-Lei 136-A/2009
Quanto à alteração do art. 22º, prevê-se a redução para seis meses do prazo da garantia a prestar à administração tributária para efeitos de obtenção do reembolso do IVA, quando a quantia a reembolsar exceder € 1000.
Tal alteração é justificada com a tentativa de minimizar os custos envolvidos na obtenção das garantias em causa – caução, fiança bancária ou outra garantia adequada -, sobretudo para os sujeitos passivos de menor dimensão ou com maiores dificuldades de obtenção de financiamento junto das instituições bancárias.
A alteração do art. 29º pretende introduzir uma medida de simplificação que consiste em dispensar os sujeitos passivos de IVA que não possuam, nem sejam obrigados a possuir, contabilidade organizada para efeitos de imposto sobre o rendimento das pessoas singulares (IRS), do envio, por transmissão electrónica de dados, da declaração anual de informação contabilística e fiscal, dos anexos e dos mapas recapitulativos.
Também são abrangidos por esta alteração os sujeitos passivos de IRS enquadrados no regime simplificado que estavam obrigados, até à data, a proceder à entrega da declaração anual em causa.
O diploma entrou em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.