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Reembolso do IVA - Decreto-Lei 136-A/2009

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O Decreto-lei nº 136-A/2009 foi publicado no Diário da República de 5 de Junho de 2009, e procede à alteração dos artigos 22º e 29º do Código do Imposto sobre o Valor Acrescentado (CIVA).

Quanto à alteração do art. 22º, prevê-se a redução para seis meses do prazo da garantia a prestar à administração tributária para efeitos de obtenção do reembolso do IVA, quando a quantia a reembolsar exceder € 1000.

Tal alteração é justificada com a tentativa de minimizar os custos envolvidos na obtenção das garantias em causa – caução, fiança bancária ou outra garantia adequada -, sobretudo para os sujeitos passivos de menor dimensão ou com maiores dificuldades de obtenção de financiamento junto das instituições bancárias. 

A alteração do art. 29º pretende introduzir uma medida de simplificação que consiste em dispensar os sujeitos passivos de IVA que não possuam, nem sejam obrigados a possuir, contabilidade organizada para efeitos de imposto sobre o rendimento das pessoas singulares (IRS), do envio, por transmissão electrónica de dados, da declaração anual de informação contabilística e fiscal, dos anexos e dos mapas recapitulativos.

Também são abrangidos por esta alteração os sujeitos passivos de IRS enquadrados no regime simplificado que estavam obrigados, até à data, a proceder à entrega da declaração anual em causa. 

O diploma entrou em vigor no dia seguinte ao da sua publicação. 

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