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Regime jurídico da urbanização e da edificação - DL 26/2010

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Foi publicado no Diário da República de 30 de Março o Decreto-lei n.º 26/2010, que procede à décima alteração ao Regime Jurídico da Urbanização e da Edificação (RJUE).

Esta alteração é justificada pela necessidade de continuar a promoção da simplificação administrativa e delimitar as operações urbanísticas que devem ser apreciadas pela Administração, no seguimento da experiência colhida com a anterior alteração do RJUE, promovida pela Lei nº 60/2007, de 4 de Setembro.

A primeira grande alteração trazida pelo diploma é de carácter formal ao consagrar-se a comunicação prévia como uma das espécies de procedimentos de controlo prévio por parte da administração, a par da licença e da autorização de utilização.

A título exemplificativo, destacam-se algumas obras que passam a estar sujeitas à comunicação prévia como procedimento de controlo:
a) Obras de reconstrução com preservação das fachadas;
b) Obras de urbanização e os trabalhos de remodelação de terrenos em área abrangida por operação de loteamento;
c) Edificação de piscinas associadas a edificação principal;
d) Alterações à utilização dos edifícios que envolvam a realização de obras não isentas de controlo prévio ou que careçam da realização de consultas externas.

A nível substantivo, destacamos as seguintes alterações:
1. É dispensado o controlo prévio de licença às operações urbanísticas realizadas em áreas sujeitas a servidão administrativa ou restrição de utilidade pública, passando a ser exigido apenas o regime da comunicação prévia;
2. É eliminado o controlo prévio de obras de conservação relativas a imóveis situados em zona de protecção de imóveis classificados ou integrados em conjunto ou sítios classificados;
3. É dispensado o controlo prévio da instalação de painéis solares fotovoltaicos e de geradores eólicos dentro dos limites que se entendem próprios da escassa relevância urbanística, bem como de colectores solares térmicos para aquecimento de águas sanitárias;
4. É estabelecido que a titularidade do alvará de utilização de edifícios ou fracções autónomas é transmitida automaticamente com a propriedade do imóvel a que respeita.

A contínua simplificação de procedimentos está fundamentada, também, na crescente responsabilização dos técnicos intervenientes nos projectos, sendo esta a segunda vertente das alterações legislativas que ora são introduzidas no RJUE. Assim, prevê-se o seguinte:
1. A dispensa da consulta, aprovação ou parecer, por entidade interna ou externa aos municípios, dos projectos das especialidades e outros estudos, quando o respectivo projecto seja acompanhado por termo de responsabilidade subscrito por técnico autor de projecto legalmente habilitado;
2. A dispensa da realização de vistoria, pelo município ou por entidade exterior, sobre a conformidade da execução dos projectos das especialidades e outros estudos com o projecto aprovado ou apresentado quando seja também apresentado termo de responsabilidade subscrito por técnico autor de projecto legalmente habilitado.

As alterações estabelecidas pelo Dec. Lei nº 26/2010 entram em vigor 90 dias após a publicação do diploma e aplicam-se aos processos pendentes, sem prejuízo dos actos já praticados.

Os Municípios devem adequar os respectivos regulamentos municipais de urbanização e edificação às novas regras no mesmo prazo de 90 dias, o que é feito em sede de Assembleia Municipal.

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