Regulamentação FEDER e Fundo de Coesão - Deliberação aprovada por consulta escrita em 17 de Julho de 2012 O
Por deliberação aprovada em 17 de Julho de 2012, foram introduzidas alterações ao Regulamento Geral do Fundo Europeu do Desenvolvimento Regional e do Fundo de Coesão, as quais afectam determinadas disposições referentes à gestão financeira relativamente a determinados Estados-Membros afetados ou ameaçados por graves dificuldades de estabilidade financeira. Assim:
“Artigo 28-A.º
Aplicação do mecanismo top up
1. Nos anos de 2012 e de 2013 as despesas que sejam incluídas em pedidos de pagamento apresentados, a título de adiantamento ou de reembolso, são efetuados a uma taxa única de 95%, até ao limite do saldo final da operação, ou seja, até 95% do fundo aprovado para as operações.
2. O disposto no número anterior é aplicável:
a) Aos PO Valorização do Território, aos PO Regionais do Norte, Centro, Alentejo e Algarve e ao PO Assistência Técnica FEDER;
b) Aos beneficiários que tenham ou venham a ter operações aprovadas, à exceção dos promotores de investimentos no âmbito dos sistemas de incentivo e dos instrumentos de engenharia financeira;
c) Aos pedidos de adiantamento que reúnam uma das condições previstas nas alíneas a) e b) do nº 1 do artigo 28º;
d) Aos pedidos de pagamento a título de reembolso.
3. Aos pedidos de adiantamentos indicados na alínea c) do número anterior são aplicáveis as disposições previstas nos n.ºs 2 e 3 do artigo 28º.
4. O disposto no nº 1 tem a seguinte vigência temporal:
a) Desde o início de 2012 e até setembro de 2013, para pedidos de reembolso apresentados pelos beneficiários às AG e aos OI;
b) Desde o início de 2012 e até junho de 2013, para pedidos de adiantamento apresentados pelos beneficiários às AG e aos OI.
5. São excluídos a título temporário da aplicação do disposto no nº 1:
a) Os PO que apresentem significativos desequilíbrios nos valores de pagamentos efetuados a título de adiantamento e que não sejam com oportunidade convertidos em despesa validada pela respetiva AG, mediante deliberação da CMC do QREN com base em proposta do IFDR;
b) Os beneficiários que não observem as regras sobre os pagamentos efetuados a título de adiantamento, mediante deliberação fundamentada da respetiva AG ou do IFDR.