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Condições de Entrada e Residência no Território dos Estados-Membros da UE Directiva 2009/50/CE

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Foi publicada, no passado dia 18 de Junho, a Directiva 2009/50/CE do Conselho, de 25 de Maio, relativa às condições de entrada e de residência no território dos Estados-Membros, por um período superior a três meses, de nacionais de países terceiros para efeitos de emprego altamente qualificado.

A Directiva 2009/50/CE surge na senda dos objectivos consagrados na Estratégia de Lisboa, com a finalidade de, com base na figura do Cartão Azul UE, facilitar a admissão de trabalhadores altamente qualificados e das suas famílias no espaço comunitário, procurando, por um lado, estabelecer um procedimento de admissão rápido e, por outro, conceder direitos sociais e económicos equiparados, em certos domínios, aos dos nacionais do Estado-Membro de acolhimento. 

Ora, convirá desde logo ter presente que, nos termos da presente Directiva, a definição de “emprego altamente qualificado” se reporta a todo e qualquer emprego no âmbito do qual um indivíduo reúna as condições seguintes: 

• esteja protegido, na qualidade de empregado, pela legislação laboral do Estado-Membro de acolhimento e/ou em conformidade com a prática nacional; 
• seja remunerado; e 
• possua a competência adequada e específica exigida em determinada profissão ou sector, comprovada através de qualificações profissionais elevadas, designadamente, um diploma de ensino superior ou, a título de derrogação, quando prevista no direito nacional, um mínimo de 5 anos de experiência profissional de nível comparável a habilitações de ensino superior. 

Neste contexto, constituem, no âmbito estritamente laboral, requisitos de atribuição do Cartão Azul UE: 

• a apresentação de um contrato de trabalho válido ou de uma oferta vinculativa de emprego com prazo não inferior a um ano; 
• a comprovação de que o requerente possui, no âmbito da profissão ou sector em apreço, qualificações profissionais elevadas; e 
• a verificação de que o salário anual bruto especificado no contrato de trabalho ou na oferta vinculativa de emprego será de, pelo menos, 1,5 vezes o salário anual bruto médio no Estado-Membro em causa (sendo todavia possível que, em casos específicos, os Estados-Membros reduzam este limite salarial para 1,2 vezes o salário anual bruto médio). 

Em todo o caso, não obstante o preenchimento da totalidade dos requisitos de admissão, é conferido aos Estados-Membros o direito de recusar o pedido de Cartão Azul UE com base em fundamentos como o cumprimento dos volumes de admissão de nacionais de países terceiros ou a abstenção de recrutamento activo nos países em vias de desenvolvimento relativamente a sectores em que estes registem falta de pessoal. 

O Cartão Azul UE concede então ao seu titular não só o direito de entrar, reentrar e permanecer no território do Estado-Membro emissor, como também de beneficiar do direito de acesso ao mercado de trabalho (ainda que com limitações nos dois primeiros anos) e de igualdade de tratamento no que diz respeito, designadamente, às condições de trabalho, ao acesso ao ensino e formação profissional e à aplicação dos regimes de segurança social. 

Por outro lado, são também estabelecidas condições favoráveis ao reagrupamento familiar, à mobilidade dos titulares do Cartão Azul UE entre o espaço comunitário e os seus países de origem e à obtenção e manutenção do estatuto de Residente CE de longa duração. 

O período de validade do Cartão Azul UE é estipulado pelos próprios Estados-Membros, podendo variar entre um e quatro anos. No entanto, caso o período de duração do contrato de trabalho seja inferior ao período normal de validade fixado pelo Estado-Membro, o Cartão Azul UE apenas será emitido pelo período de duração do contrato, acrescido de três meses. 

Por fim, será de frisar que a presente directiva entrou em vigor no passado dia 19 de Junho, dispondo os Estados-Membros de um prazo de dois anos, a contar daquela data, para criar ou adequar as disposições legislativas, regulamentares e administrativas necessárias ao cumprimento da mesma.

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